{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82820,"origem":"stj","sha256_origem":"4eca4025d683bfb7a94cbdb8b2deb7fe5fcaee6476feab84aa83703af687f7f1","registro_original":{"id_fonte":"000897190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667685","numero_registro":"202402154907","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com\nfundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único,\nII, \"a\", do Regimento Interno do STJ.\n2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em\n3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em\n20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem\ncomprovação de suspensão do prazo processual.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,\nsem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo,\nconsiderando a inaplicabilidade das regras processuais civis na\ncontagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais\npenais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.\n5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato\nda interposição do recurso especial resulta na sua\nintempestividade.\n6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema\neletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois\nnão houve comprovação de justa causa.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos\nprocessuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art.\n798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo\nprocessual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua\nintempestividade.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a8f11ab7fba9ce69a5c62653aa301f8ca3b438e68f8ebeef3dc82c2c6c511b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
