# Registro público: STJ — 2667685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eca4025d683bfb7a94cbdb8b2deb7fe5fcaee6476feab84aa83703af687f7f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897190
- **Número de registro na fonte:** 202402154907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único,
II, "a", do Regimento Interno do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em
20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem
comprovação de suspensão do prazo processual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo,
considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na
contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema
eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois
não houve comprovação de justa causa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art.
798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único,
II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em
20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem
comprovação de suspensão do prazo processual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo,
considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na
contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.
6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema
eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois
não houve comprovação de justa causa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art.
798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
