{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82821,"origem":"stj","sha256_origem":"7b1e19e22a4ca33225023025aae5d1de308e49b1031327ac142475b7672b45aa","registro_original":{"id_fonte":"000897191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732550","numero_registro":"202403247955","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E\nREVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão do Tribunal de origem que considerou não haver omissão no\nacórdão e que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão quanto aos aspectos relevantes para a\nresolução da controvérsia e se a dosimetria da pena foi corretamente\nfundamentada, sem incorrer em bis in idem.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes, afastando a alegação de omissão, pois\na matéria foi devidamente apreciada e fundamentada.\n4. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na premeditação do\nréu e na tenra idade da vítima, aspectos que justificam a valoração\nnegativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.\n5. Não há bis in idem, pois a análise da culpabilidade e das\ncircunstâncias do crime considerou elementos distintos, como a\npremeditação e o contexto fático do delito.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de omissão no acórdão não se\nsustenta quando todos os aspectos relevantes foram devidamente\napreciados e fundamentados. 2. A análise segmentada dos elementos\nque agravam a reprovabilidade do ato, se distintos, não gera bis in\nidem na dosimetria da pena.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.601.641/MG,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.279.939/GO, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6fdeb16cdb3e8bbc4c3609962a28559a0ce3c2b48ccfde8cc4948a0fd5ca5d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
