{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82822,"origem":"stj","sha256_origem":"559640fdc2ab66d1907f259848584d1083f5982ce5b46dd5e40b161d26f5faf0","registro_original":{"id_fonte":"000897192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724820","numero_registro":"202403117136","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nDEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, sob alegação de nulidade processual decorrente da\nineficiência da defesa pública.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de\nprejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo\npenal.\n3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar\nofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências\ninterpretativas.\nIII. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de\nprejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria\nPública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que\njustifique a nulidade processual.\n5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência\nconcreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo,\nconforme entendimento pacífico do STF e STJ.\n6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em\nrecurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ineficiência da defesa pública, sem\ncomprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado\nde súmula do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, III, \"a\";\nSúmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 01.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d811fdcca4984ab5f152080ac04b2f8974cb8ef42ea90ddc7ab21d3e6f42d8e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
