# Registro público: STJ — 2724820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559640fdc2ab66d1907f259848584d1083f5982ce5b46dd5e40b161d26f5faf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da
ineficiência da defesa pública.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de
prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo
penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar
ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências
interpretativas.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de
prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria
Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que
justifique a nulidade processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência
concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo,
conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em
recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ineficiência da defesa pública, sem
comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, III, "a";
Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
DEFESA INEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob alegação de nulidade processual decorrente da
ineficiência da defesa pública.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada ineficiência da defesa pública, sem comprovação de
prejuízo, configura nulidade processual capaz de anular o processo
penal.
3. A questão também envolve a possibilidade de o STJ analisar
ofensas a súmulas do STF, mesmo diante de divergências
interpretativas.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem constatou a ausência de
prejuízo para o recorrente, que foi defendido pela Defensoria
Pública, não havendo comprovação de deficiência na defesa que
justifique a nulidade processual.
5. A alegação de ineficiência da defesa pública, sem evidência
concreta de prejuízo, não tem o condão de anular o processo,
conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
6. A análise de suposta violação de súmula do STF não é cabível em
recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ineficiência da defesa pública, sem
comprovação de prejuízo, não configura nulidade processual. 2. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado
de súmula do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, III, "a";
Súmula 518/STJ; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
