{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82824,"origem":"stj","sha256_origem":"e949da1a292b8efdbb207c13d5bec91adb2d98e1edb36d4678ca549d3ac85abc","registro_original":{"id_fonte":"000897194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727573","numero_registro":"202403164871","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL.\nRESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de\nimputação de sonegação fiscal.\n2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de\ndirigentes da pessoa jurídica, tinham o \"domínio do fato\" sobre a\nconduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam\nsuficientes para demonstrar a autoria.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si\nsó, permite a presunção de participação no delito de sonegação\nfiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo.\nIII. Razões de decidir4. A responsabilização penal não pode ser\npresumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo\nnecessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo\nréu.\n5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de\nsituação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria\nresponsabilização penal objetiva.\n6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos\nacusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com\nbase em presunção de autoria.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A posição de gestor ou sócio administrador\nde uma empresa não permite a presunção de participação no delito de\nsonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para\nsubstituir a prova de autoria\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp\n1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno,\njulgado em 27.09.2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2bd791f908d27f043e48fb5c85542bc9d901db126bb3a0b9a1c4ec7cf4382e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
