# Registro público: STJ — 2727573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e949da1a292b8efdbb207c13d5bec91adb2d98e1edb36d4678ca549d3ac85abc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897194
- **Número de registro na fonte:** 202403164871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de
imputação de sonegação fiscal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de
dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a
conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam
suficientes para demonstrar a autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si
só, permite a presunção de participação no delito de sonegação
fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo.
III. Razões de decidir4. A responsabilização penal não pode ser
presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo
necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo
réu.
- **Item 5 (texto oficial):** A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de
situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria
responsabilização penal objetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de descrição de conduta específica e típica dos
acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com
base em presunção de autoria.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posição de gestor ou sócio administrador
de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de
sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para
substituir a prova de autoria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp
1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 27.09.2010.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de
imputação de sonegação fiscal.
2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de
dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a
conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam
suficientes para demonstrar a autoria.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si
só, permite a presunção de participação no delito de sonegação
fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo.
III. Razões de decidir4. A responsabilização penal não pode ser
presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo
necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo
réu.
5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de
situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria
responsabilização penal objetiva.
6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos
acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com
base em presunção de autoria.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posição de gestor ou sócio administrador
de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de
sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para
substituir a prova de autoria".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp
1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 27.09.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
