{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82825,"origem":"stj","sha256_origem":"6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634","registro_original":{"id_fonte":"000897195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733541","numero_registro":"202403261278","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nFURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do\nCódigo Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11\ndias-multa, em regime inicial fechado.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de\ndesclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas\nque indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar\ndo pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do\npescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por\narrebatamento.\nIII. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao\ncorpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o\ncrime de roubo, não de furto.\n5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência,\nficando caracterizada as vias de fato, o que impede a\ndesclassificação do crime de roubo para furto.\n6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da\nvítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime\nde roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame\nde provas, vedado em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157; Código de\nProcesso Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,\n\"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 372.085/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC\n279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em\n04.02.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0293945e483ecfebedd44023b85a70019611e705cb8987f415c85d95b9c44846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
