# Registro público: STJ — 2733541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897195
- **Número de registro na fonte:** 202403261278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11
dias-multa, em regime inicial fechado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de
desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas
que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar
do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do
pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por
arrebatamento.
III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao
corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o
crime de roubo, não de furto.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência,
ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a
desclassificação do crime de roubo para furto.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da
vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime
de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame
de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157; Código de
Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 372.085/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
04.02.2014.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11
dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de
desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas
que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar
do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do
pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por
arrebatamento.
III. Razões de decidir4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao
corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o
crime de roubo, não de furto.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência,
ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a
desclassificação do crime de roubo para furto.
6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da
vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime
de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame
de provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157; Código de
Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 372.085/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC
279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
04.02.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6580c9370b6f892448b1c441e9b4728a7f884041ad924017c120b1d7d3bbe634
- **SHA-256 do comentário:** 1f87644c1bd57c50d715653951ad0bc37b1128fa8f3a42dc017131f4d19b42ea
