{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82826,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d92b10c42ed4198f8ba55087df1f13d25210e0bda28d613d5f32cd53321a3e","registro_original":{"id_fonte":"000897196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741351","numero_registro":"202403405422","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS\nINFRINGENTES.   MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que\nconsiderou a prescrição da pretensão punitiva em razão do\ndeslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos\nembargos de declaração.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo,\ndesloca o marco interruptivo da prescrição para a data do\njulgamento dos embargos.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior\nestabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que\nparcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data\nda sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.\n4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar\na sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e\nincindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.\n5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do\njulgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da\nprescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O acolhimento de embargos de declaração,\ncom efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição\npara a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os\nembargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a\nsentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco\ninterruptivo da prescrição\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, IV; art.\n110, § 1º; art. 114, II; art. 115.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 9/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b2b0bded15efb36e5ae778b2c33f89a207febe20d2d0a430c1440f5f5f8db1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
