# Registro público: STJ — 2741351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d92b10c42ed4198f8ba55087df1f13d25210e0bda28d613d5f32cd53321a3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897196
- **Número de registro na fonte:** 202403405422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES.   MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que
considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do
deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos
embargos de declaração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo,
desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do
julgamento dos embargos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que
parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data
da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar
a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e
incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do
julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da
prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acolhimento de embargos de declaração,
com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição
para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os
embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a
sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco
interruptivo da prescrição".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, IV; art.
110, § 1º; art. 114, II; art. 115.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES.   MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que
considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do
deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos
embargos de declaração.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo,
desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do
julgamento dos embargos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que
parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data
da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.
4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar
a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e
incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.
5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do
julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da
prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O acolhimento de embargos de declaração,
com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição
para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os
embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a
sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco
interruptivo da prescrição".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, IV; art.
110, § 1º; art. 114, II; art. 115.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 9/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f9d92b10c42ed4198f8ba55087df1f13d25210e0bda28d613d5f32cd53321a3e
- **SHA-256 do comentário:** a1cba53adb11926f3e87644fa5cf90ebe0be8feb24d6bc3adef167157858475d
