# Registro público: STJ — 2392730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea126caa0be7ea40139ac92d2d85bc18bcc94d4e9de88f33ca988ff14a9fc669

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
2. O recurso especial alega violação dos artigos 59, caput, e 68,
caput, do Código Penal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, em razão de critério inadequado para dosar a pena-base,
afastando-se, sem motivação adequada, dos padrões aceitos pela
jurisprudência.
3. O acórdão recorrido dosou a pena-base majorando-a em 4 meses para
cada vetorial negativa, sem motivação adequada, o que foi
considerado violação dos dispositivos legais mencionados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, sem motivação adequada e em desacordo com os padrões
jurisprudenciais, viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o art.
315 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
6. A decisão questionada aplicou um cálculo de aumento da pena-base
de forma ilegal, sem justificativa adequada, caracterizando decisão
arbitrária, que prejudica a proteção efetiva dos bens jurídicos
tutelados pela norma incriminadora. Os critérios tradicionais de
majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao
delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem
ser afastados com motivação idônea, o que não ocorreu, o que traduz
manifesta ilegalidade e autoriza sua correção pelo STJ.
7. O critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para cada
circunstância judicial negativa é considerado mais compatível com a
gravidade do crime em questão, que se trata de um crime de roubo com
o emprego de arma branca, em que a vítima sofreu lesão corporal e
teve que se afastar do trabalho.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para fixar a pena-base do recorrido em 5 anos e 6
meses de reclusão, devendo o juiz de primeiro grau recalcular as
demais fases da dosimetria da pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÓRIOS DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FUNDAMENTOU O USO DE OUTRO CRITÉRIO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO. RECURSO
PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial.
2. O recurso especial alega violação dos artigos 59, caput, e 68,
caput, do Código Penal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo
Penal, em razão de critério inadequado para dosar a pena-base,
afastando-se, sem motivação adequada, dos padrões aceitos pela
jurisprudência.
3. O acórdão recorrido dosou a pena-base majorando-a em 4 meses para
cada vetorial negativa, sem motivação adequada, o que foi
considerado violação dos dispositivos legais mencionados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base, sem motivação adequada e em desacordo com os padrões
jurisprudenciais, viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o art.
315 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
6. A decisão questionada aplicou um cálculo de aumento da pena-base
de forma ilegal, sem justificativa adequada, caracterizando decisão
arbitrária, que prejudica a proteção efetiva dos bens jurídicos
tutelados pela norma incriminadora. Os critérios tradicionais de
majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao
delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem
ser afastados com motivação idônea, o que não ocorreu, o que traduz
manifesta ilegalidade e autoriza sua correção pelo STJ.
7. O critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para cada
circunstância judicial negativa é considerado mais compatível com a
gravidade do crime em questão, que se trata de um crime de roubo com
o emprego de arma branca, em que a vítima sofreu lesão corporal e
teve que se afastar do trabalho.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para fixar a pena-base do recorrido em 5 anos e 6
meses de reclusão, devendo o juiz de primeiro grau recalcular as
demais fases da dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
