{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82829,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2d8a3b579eb9b47f69f79b7f7df7e6f82b0b6dbe38a7843ff9a69acc632a9d","registro_original":{"id_fonte":"000897199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553624","numero_registro":"202400225922","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DO PERICULUM\nLIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva,\nimposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio. O\nagravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em\nrazão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração. O\nacórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares\ndiversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis\ne as condições pessoais favoráveis do agravado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do\nacusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são\nsuficientes para garantir a ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os\nrequisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a\nfundamentação adequada.\n4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada\nsuficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o\nacusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências\nde que represente risco à ordem pública.\n5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de\nforma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida\ncom base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não\nse verifica no presente feito.\n6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o\nacusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis\n(primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora\na adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art.\n319 do CPP.\n7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a\ndecisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que\nconsidera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o\npericulum libertatis não está demonstrado.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfc79e6a0064b979b4c5bc3121aad62aae0e50cadc9166a9c3a91126293bcd20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
