# Registro público: STJ — 2553624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef2d8a3b579eb9b47f69f79b7f7df7e6f82b0b6dbe38a7843ff9a69acc632a9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva,
imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio. O
agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em
razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração. O
acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis
e as condições pessoais favoráveis do agravado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
acusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são
suficientes para garantir a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os
requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a
fundamentação adequada.
4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada
suficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o
acusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências
de que represente risco à ordem pública.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de
forma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida
com base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não
se verifica no presente feito.
6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o
acusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis
(primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora
a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a
decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
considera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o
periculum libertatis não está demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DO PERICULUM
LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva,
imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio. O
agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em
razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração. O
acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis
e as condições pessoais favoráveis do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
acusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são
suficientes para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os
requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a
fundamentação adequada.
4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada
suficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o
acusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências
de que represente risco à ordem pública.
5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de
forma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida
com base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não
se verifica no presente feito.
6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o
acusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis
(primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora
a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a
decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
considera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o
periculum libertatis não está demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
