{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82830,"origem":"stj","sha256_origem":"812fc264ef53ff263a3fd5030d289b2022e0889ffb233257f5b599f4bb0fccd5","registro_original":{"id_fonte":"000897200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231056","numero_registro":"202203304468","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. MODALIDADE DO\nCARGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO\nQUE ALÉM DE AGENTE PENITENCIÁRIO EXERCIA A FUNÇÃO DE DIRETOR DO\nSISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nRISCO DE FUGA DE PRESOS DO REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PORQUE\nEXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83.\nAGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\nadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 59 e\n68 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na valoração da\nculpabilidade com a aplicação concomitante da causa de aumento do\nart. 327, § 2º, do CP e de motivação genérica na ponderação da\nvetorial das circunstâncias do crime.\n2. O recorrente, agente penitenciário e diretor do sistema prisional\ndo Rio Grande do Norte, foi condenado pela Justiça estadual à pena\nde 03 (três anos), 10 (dez) meses e 20 (vinte) vinte dias de\nreclusão e 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de concussão.\nConforme o acórdão, ele exigiu que três apenados em regime fechado\ntrabalhassem em uma construção de sua propriedade, sendo conduzidos\nem veículo oficial de uma unidade prisional até o local da obra. Na\ndosimetria da pena-base, a culpabilidade e as circunstâncias do\ncrime foram negativadas, respectivamente, em função do recorrente\nocupar o cargo de agente penitenciário e do risco criado de fuga de\ntrês presos do regime fechado. Aplicou-se, também, a causa de\naumento do art. 327, § 2º, do CP, porque o recorrente també exercia\na função comissionada de Diretor no sistema prisional estadual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste: i) em saber se a valoração\nnegativa da culpabilidade e a aplicação da causa de aumento do art.\n327, § 2º do CP configura bis in idem, considerando as funções\npúblicas exercidas pelo recorrente; ii) definir se os motivo\ninvocado pelo acórdão recorrido - risco de fuga, traduz motivação\nidônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito.\nIII. Razões de decidir\n4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela\nespecial relevância do cargo público ocupado, não configurando bis\nin idem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. A especial\nfunção pública exercida pelo réu (agente penitenciário) eleva a\nconsciência que ele detinha sobre a ilicitude dos fatos que\npraticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dele\na sociedade espera, já que tinha obrigação legal de combater o\ncrime e zelar pelo sensível setor da segurança pública, que é um\ndireito fundamental. De fato, a jurisprudência desta Corte legitima\na exasperação da pena-base pela culpabilidade em razão da modalidade\nde cargo público ocupado.\n5. A negativação da culpabilidade do recorrente em razão da especial\nrelevância do cargo público por ele ocupado, não configura bis in\nidem com a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, que tem âmbito\nde aplicação distinto. Para valorar em prejuízo do recorrente a\nculpabilidade, as instâncias ordinárias justificaram a exacerbação\nem razão da natureza do cargo efetivo, ao passo que a aplicação da\nmajorante foi corretamente motivada no fato de o recorrente, além de\nagente penitenciário, estar no exercício da função de confiança de\ndiretor no sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte. É\nfato incontroverso que o recorrente estava investido na função de\ndireção, pelo que a majoração operada pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em consonância com o entendimento estabelecido nesta\nCorte Superior de Justiça.\n6. A valoração das circunstâncias do crime foi fundamentada no\nincremento do risco de fuga dos presos, o que extrapola os limites\nínitos ao tipo penal da concussão. Retirar pessoas privadas de\nliberdade do sistema prisional para trabalho externo em obra\nparticular, sem cautelas de segurança, expõe a sociedade a risco\nintolerável de fuga, traduzindo motivação idônea, no caso concreto,\npara valorar negativamente a vetorial \"circunstâncias do crime\".\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo provido para conhecer o recurso especial, mas a ele negar\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fefa5d15700e6e36d3bd839bd5421bff59d420abda613d47561d4bfd8be04707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
