{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82833,"origem":"stj","sha256_origem":"8d94255d7a9b15a467b97deefffbad70624ec401bb580bafc7fc4b152b4785fd","registro_original":{"id_fonte":"000897203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747563","numero_registro":"202403507728","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS\nDEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.  ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO CONHECIDO\nPARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame1. Agravo\ninterposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso\nespecial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de\ntentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e\nfamiliar.2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a\nprisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares\ndiversas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste\nem verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta do delito e a necessidade de\ngarantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa\nanálise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve\ntentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema\ncontra vítima em situação de vulnerabilidade.\n5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do\ndelito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva,\nmesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\nno presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade\nfísica da vítima.\n7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova\nproduzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão\npreventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado\nnº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo  8. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5b7c8465098f383d393d7dc588f8c4d0642fefc02db9d1a6a855a13c30eda04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
