{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82834,"origem":"stj","sha256_origem":"b0e57dd2ca02b3b55765e62c26b2bec5545d85078f0ef20da9a4c482d905fae8","registro_original":{"id_fonte":"000897204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743706","numero_registro":"202403447894","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena\naplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação\nao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada\npara valorar negativamente as circunstâncias judiciais da\nculpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote\ndessas vetoriais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação\nempregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências\ndo crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade\nexigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é\nadmissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em\nsede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta\ninstância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nindividualização da pena é uma atividade discricionária do juiz,\nrevisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,\nquando não observados os parâmetros legais ou o princípio da\nproporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).\n4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em\nsituações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,\nsem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso\n(AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).\n5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em\nelementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que\naumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a\nexasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).\n6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente,\nfundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de\naproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade\njurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste\nTribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em\ncrimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG,\nQuinta Turma).\n7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento\nconsolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,\nque impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão\nrecorrido adota orientação firmada por esta Corte.\n8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das\nconclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame\nde provas, o que não é admissível em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6097c39c90a2afc8dfa8829790e8a5ce00e987ef84e9057d76f583af155ee3b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
