# Registro público: STJ — 2743706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e57dd2ca02b3b55765e62c26b2bec5545d85078f0ef20da9a4c482d905fae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897204
- **Número de registro na fonte:** 202403447894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação
ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada
para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote
dessas vetoriais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é
admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em
sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta
instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz,
revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).
4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso
(AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).
5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em
elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que
aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a
exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).
6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente,
fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de
aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade
jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste
Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em
crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG,
Quinta Turma).
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido adota orientação firmada por esta Corte.
8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das
conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame
de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente. No recurso especial, a defesa alega violação
ao art. 59 do Código Penal, contestando a fundamentação utilizada
para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das consequências do crime, com pedido de decote
dessas vetoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
empregada na valoração negativa da culpabilidade e das consequências
do crime atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
exigidos pelo art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é
admissível, no presente caso, a revisão da dosimetria da pena em
sede de recurso especial, considerando os limites de cognição desta
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é uma atividade discricionária do juiz,
revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da
proporcionalidade (AgRg no REsp 2.118.260/MS, Quinta Turma).
4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível em
situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
sem necessidade de análise aprofundada dos fatos e provas do caso
(AgRg no REsp 2.042.325/MS, Sexta Turma).
5. A culpabilidade do recorrente foi negativada com base em
elementos concretos, notadamente a premeditação do crime, o que
aumenta o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a
exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Quinta Turma).
6. As consequências do crime também foram valoradas negativamente,
fundamentadas no expressivo prejuízo causado à vítima, de
aproximadamente R$ 350.000,00, o que extrapola a objetividade
jurídica do tipo penal e é compatível com a jurisprudência deste
Tribunal, que admite a consideração da elevada monta do prejuízo em
crimes patrimoniais para agravar a pena (AgRg no AREsp 2.15.960/MG,
Quinta Turma).
7. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido adota orientação firmada por esta Corte.
8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das
conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame
de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b0e57dd2ca02b3b55765e62c26b2bec5545d85078f0ef20da9a4c482d905fae8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

