{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82835,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1d8e63207cdad5e6e480840db8af8907efec92435c875a63f06c5774b97b2e","registro_original":{"id_fonte":"000897205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501557","numero_registro":"202304002412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nDOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME\nINICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº\n11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de\ndrogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de\nprequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii)\ndeterminar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso\nde drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional\nfixado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade\nda busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas\ninstâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas\n282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.\n4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as\ncircunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de\nprecisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam\na mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do\nSTJ.\n5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade\nconcreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do\nentorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do\nenvolvimento dos réus em atividades criminosas.\n6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b,\ne § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80d7fa9e2f4fd1b6fdbb9ebd5e61f3576104713e1f9f3382551baaf661c9e6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
