# Registro público: STJ — 2279385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5135b6979c999087d1475b566e75fe8d1ee0c9492dd2699d3ad533a0d2eafa88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897207
- **Número de registro na fonte:** 202300102215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na
exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo
fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as
consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas
na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para
a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar
se houve violação do art. 619 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é
considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que
extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como
pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas
pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada
pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art.
619 do CPP.
4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do
Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta
Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para
fins de dosimetria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código
Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na
exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo
fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as
consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas
na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para
a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar
se houve violação do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é
considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que
extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como
pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas
pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada
pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art.
619 do CPP.
4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do
Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta
Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para
fins de dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5135b6979c999087d1475b566e75fe8d1ee0c9492dd2699d3ad533a0d2eafa88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

