{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82842,"origem":"stj","sha256_origem":"875181f2d09fe243c31a3d66d801792c6c6076443f3b871d094efadae3becb28","registro_original":{"id_fonte":"000897212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706687","numero_registro":"202402858472","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. FALTA DE VAGAS. RECOLHIMENTO\nDOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ,\nem que se discute a legalidade do monitoramento eletrônico em\nregime aberto.\n2. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução que\ndeferiu ao recorrente a progressão para o regime prisional aberto,\nfixando como condições o recolhimento domiciliar aos sábados,\ndomingos e feriados, mediante monitoramento eletrônico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento\neletrônico em regime aberto, mediante uso de tornozeleira, constitui\nmedida legal e não vexatória, mesmo após a progressão de regime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de\nfiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto,\nnão configurando medida vexatória ou degradante.\n5. A Lei de Execução Penal permite a fiscalização por meio de\nmonitoramento eletrônico, especialmente em casos de prisão\ndomiciliar, conforme art. 146-B da LEP.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do\nmonitoramento eletrônico com o regime aberto, não havendo violação à\ndignidade da pessoa humana.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a\natuação excepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fac28cb97e815aa333dc784b2da181326698b807fee2079e31292d729eb294a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
