# Registro público: STJ — 2463023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8538df4e6588ac38af0baa0e5876897b9d9d574bb22078860996657176ea5b77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897213
- **Número de registro na fonte:** 202303003084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas
ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com
agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código
Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº
11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade,
sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após
o prazo decadencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do
direito de representação, em virtude de alegada manifestação
intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação
como condição de procedibilidade para a ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação da vítima, em crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de
ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo
decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o
agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial, no qual se
questiona acórdão que manteve a condenação do recorrente por duas
ocorrências do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com
agravante de violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código
Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (art. 7º, II, da Lei nº
11.340/06). A defesa pleiteia o reconhecimento da decadência do
direito de representação e a consequente extinção da punibilidade,
sob o argumento de que a representação da vítima teria ocorrido após
o prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve decadência do
direito de representação, em virtude de alegada manifestação
intempestiva da vontade da vítima, considerando-se a representação
como condição de procedibilidade para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
representação da vítima, em crimes de ação penal pública
condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a
demonstração inequívoca de vontade de persecução penal.
4. O Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de
ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência, dentro do prazo
decadencial, o que caracteriza sua intenção inequívoca de ver o
agressor processado, independentemente de formalidades adicionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 8538df4e6588ac38af0baa0e5876897b9d9d574bb22078860996657176ea5b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8538df4e6588ac38af0baa0e5876897b9d9d574bb22078860996657176ea5b77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

