{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82844,"origem":"stj","sha256_origem":"d43710af6c944641b00ac0514923b627236ef8771ce9fe6bc6b3c042f077f82b","registro_original":{"id_fonte":"000897214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223128","numero_registro":"202203152909","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM\nAPREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou\na restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com\npenas pecuniárias.\n2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao\nproprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel\nera utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido,\npertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo\nsido utilizado em ato de tráfico de drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento\ndo crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha\nconhecimento de seu uso para tráfico.\n5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das\nconclusões do Tribunal de origem.\n6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com\na jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros\nde boa-fé.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8bbea4d2bd4e3124c29f1cea93ee7a163d4d1b24f7e9ee10c1591fc040cf974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
