# Registro público: STJ — 2223128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d43710af6c944641b00ac0514923b627236ef8771ce9fe6bc6b3c042f077f82b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou
a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com
penas pecuniárias.
2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao
proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel
era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido,
pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo
sido utilizado em ato de tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento
do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha
conhecimento de seu uso para tráfico.
5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das
conclusões do Tribunal de origem.
6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros
de boa-fé.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM
APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou
a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com
penas pecuniárias.
2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao
proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel
era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido,
pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo
sido utilizado em ato de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento
do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha
conhecimento de seu uso para tráfico.
5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das
conclusões do Tribunal de origem.
6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros
de boa-fé.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
