{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82845,"origem":"stj","sha256_origem":"d42191873d8d8e787659e0aeb1cc49f18c3203730e2f1ce0e846e0620c1d6667","registro_original":{"id_fonte":"000897217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056540","numero_registro":"202300711920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA\nPENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM\nCONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS\ncontra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. O\nrecorrente, sob a alegação de necessidade da comprovação da\nimpossibilidade absoluta do pagamento da multa, interpôs agravo em\nexecução visando ao afastamento da extinção da punibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da\npena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se\na declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para\nafastar a obrigação de pagamento da multa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o\ninadimplemento da pena de multa não impede a extinção da\npunibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira\npara quitá-la.\nA declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de\nveracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério\nPúblico o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa\ndeclaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado\npara adimplir a sanção pecuniária.\nNo caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes\nde infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.\nA decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o\nentendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que\nnão exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da\nmulta como requisito para a extinção da punibilidade.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c72df26175a7528744eebd4cfbf8fdd444b1f26bf2a960931c0d65466f7f7bf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
