# Registro público: STJ — 2056540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42191873d8d8e787659e0aeb1cc49f18c3203730e2f1ce0e846e0620c1d6667

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. O
recorrente, sob a alegação de necessidade da comprovação da
impossibilidade absoluta do pagamento da multa, interpôs agravo em
execução visando ao afastamento da extinção da punibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA
PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA EM
CONTRÁRIO ATRIBUÍDO AO MP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução. O
recorrente, sob a alegação de necessidade da comprovação da
impossibilidade absoluta do pagamento da multa, interpôs agravo em
execução visando ao afastamento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento da
pena de multa impede a extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se
a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para
afastar a obrigação de pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência atual do STJ, firmada no Tema 931, estabelece que o
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da
punibilidade quando o condenado não possui capacidade financeira
para quitá-la.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de
veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao Ministério
Público o ônus de produzir provas que demonstrem a falsidade dessa
declaração ou que comprovem a capacidade financeira do condenado
para adimplir a sanção pecuniária.
No caso concreto, o Ministério Público não apresentou provas capazes
de infirmar a declaração de hipossuficiência do apenado.
A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria, que
não exige a comprovação da capacidade econômica para pagamento da
multa como requisito para a extinção da punibilidade.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
