# Registro público: STJ — 2519975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544c8f1081d3b00a6aaf60cdaf74d7d15b2194a4d62b31bc31d4eef4eaa16fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, a superação do óbice da Súmula 284/STF
exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado
na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas
a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a
leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da
matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de
alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma
clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de
ementas.
IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:
1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que, a superação do óbice da Súmula 284/STF
exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado
na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas
a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a
leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da
matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de
alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma
clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram
conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de
ementas.
IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
