# Registro público: STJ — 202079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbde26aacb22b1fa7e55fed520df426119d10dc7e51d99a5f49913fa8ad6921b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A
SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em
habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559
desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público
se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução
penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível
propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há
condenação, ainda que passível de recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a
prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do
enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em
processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em
casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do
delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde
que preenchidos os requisitos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de
que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve
motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo
de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
- **Item 7 (texto oficial):** A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não
afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a
deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na
instância em que o processo se encontrar".
IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o
reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal,
sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo
com o acusado.
Tese de julgamento:  "1. É possível aplicar o acordo de não
persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos
legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento
do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento,
se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não
oferecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APÓS A
SENTENÇA. NÃO AFETAÇÃO DE DECISÕES JÁ PROFERIDAS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em
habeas corpus, anulando a Ação Penal n. 1502510-78.2023.8.26.0559
desde a sentença penal condenatória, para que o Ministério Público
se manifeste sobre a possibilidade de acordo de não persecução
penal.
2. O agravante alega que, após oferecida a denúncia, não é possível
propor o acordo de não persecução penal, especialmente quando já há
condenação, ainda que passível de recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do acordo de não persecução penal após a
prolação de sentença condenatória, considerando a alteração do
enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.
4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP e a possibilidade de o Ministério Público oferecer o acordo em
processos já em curso quando da promulgação da Lei 13.964/2019.
III. Razões de decidir5. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em
casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do
delito, é possível aplicar o acordo de não persecução penal, desde
que preenchidos os requisitos legais.
6. O Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913, firmou a tese de
que "Nos processos penais em andamento na data da proclamação do
resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a
negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve
motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo
de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado
da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos,
após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo".
7. A Suprema Corte definiu, ademais, que o referido "julgamento não
afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a
deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na
instância em que o processo se encontrar".
IV. Dispositivo e tese8. Agravo parcialmente provido para manter o
reconhecimento dos pressupostos do acordo de não persecução penal,
sem anular a ação penal, determinando que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar o acordo
com o acusado.
Tese de julgamento:  "1. É possível aplicar o acordo de não
persecução penal em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, desde que preenchidos os requisitos
legais. 2. O Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento
do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento,
se ainda não oferecido ou não houver motivação para o seu não
oferecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto; STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fbde26aacb22b1fa7e55fed520df426119d10dc7e51d99a5f49913fa8ad6921b
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