{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82849,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3dcf1ba7333cf66439592b258e5683a9451d20409683d9f0a69113b26dbc55","registro_original":{"id_fonte":"000897229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195291","numero_registro":"202400928124","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE\nPENAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por\nedital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa\nde liberdade, devido à ausência de localização do agravante.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nvalidade da intimação por edital e na conversão das penas\nrestritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de\njustificação.\nIII. Razões de decidir3. A intimação por edital foi requerida pela\nDefensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que\ndeu causa.\n4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em\nmanter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada.\n5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito\nnecessário para reconhecimento de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  1. A parte não pode alegar nulidade que deu\ncausa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas\nde direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado\nnão mantém atualizado seu endereço.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 565.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC\n750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d00fca0a3a60ee3d5fbcf7524078c63d90e804acf4ec02c8e4ecda4b3c3e041c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
