# Registro público: STJ — 195291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3dcf1ba7333cf66439592b258e5683a9451d20409683d9f0a69113b26dbc55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE
PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por
edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade, devido à ausência de localização do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade da intimação por edital e na conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de
justificação.
III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi requerida pela
Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que
deu causa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em
manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito
necessário para reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A parte não pode alegar nulidade que deu
causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado
não mantém atualizado seu endereço.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC
750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DE
PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso, mantendo a intimação do condenado por
edital e a conversão de penas restritivas de direitos em privativa
de liberdade, devido à ausência de localização do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
validade da intimação por edital e na conversão das penas
restritivas de direitos em privativa de liberdade sem audiência de
justificação.
III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi requerida pela
Defensoria Pública, não podendo ser alegada nulidade pela parte que
deu causa.
4. A conversão das penas ocorreu devido à desídia do condenado em
manter atualizado seu endereço, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não há demonstração de prejuízo real para a defesa, requisito
necessário para reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  1. A parte não pode alegar nulidade que deu
causa ou para a qual contribuiu. 2. A conversão de penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade é válida quando o condenado
não mantém atualizado seu endereço.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 842.864/SC, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC
750.619/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17.8.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
