{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82850,"origem":"stj","sha256_origem":"a9c32b005df552c12c3a9d8bfdc9b73338be0771ad9b213bba3c25a4547c5881","registro_original":{"id_fonte":"000897231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948428","numero_registro":"202403637500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EM\nHABEAS CORPUS.  RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal\ne da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de\nreconsideração como agravo regimental.\n2. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nIII. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido por\nnão infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática,\nconforme exigido pela Súmula 182 do STJ.\n5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Em homenagem aos princípios da\nfungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se\no pedido de reconsideração como agravo regimental.; 2. O agravo\nregimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no\nAREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.\n08.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8229884ba47c1e2e28722137614440b378ec3c86c0a4a0bd07150d9060a86328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
