# Registro público: STJ — 948428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c32b005df552c12c3a9d8bfdc9b73338be0771ad9b213bba3c25a4547c5881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EM
HABEAS CORPUS.  RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal
e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de
reconsideração como agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido por
não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática,
conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Em homenagem aos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se
o pedido de reconsideração como agravo regimental.; 2. O agravo
regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
08.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EM
HABEAS CORPUS.  RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal
e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de
reconsideração como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido por
não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática,
conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Em homenagem aos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se
o pedido de reconsideração como agravo regimental.; 2. O agravo
regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
08.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a9c32b005df552c12c3a9d8bfdc9b73338be0771ad9b213bba3c25a4547c5881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

