{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82853,"origem":"stj","sha256_origem":"2b3e2100179d49af6e0649e4177b21d2635f60aa345dadfe293a06fb9ecc88cf","registro_original":{"id_fonte":"000897240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560976","numero_registro":"202400335129","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA.\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, visando a reforma da decisão que\ndeclarou a remição de pena em 133 dias em razão da aprovação do\nreeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de\nJovens e Adultos (ENCCEJA).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de\norigem aplicou corretamente a lei federal ao declarar a remição de\npena em 133 dias devido à aprovação do reeducando no ENCCEJA.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no art. 126\nda Lei de Execuções Penais, que prevê a remição de pena por estudo,\ne na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que\nincentiva práticas educativas para a ressocialização dos apenados.\n4. A aprovação do reeducando em todas as disciplinas do ENCCEJA\natende aos requisitos para remição de pena, conforme entendimento do\nSTJ.\n5. Eventual revisão do entendimento, para analisar se o agravado\npossuía o ensino fundamental quando ingressou no cárcere,\nacarretando em remição em duplicidade, implicaria em revolvimento\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nIV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"407cfd7a7c17305b390e2310d2c0b2004c6980936b5721401a20b869da3b5d8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
