# Registro público: STJ — 962595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb01cdf69d464591adfa890961214968539f08a203f87c160b4b1c9b0d187336

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega ausência de provas para a condenação,
sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e
requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II,
do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de
parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas
suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de
pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada
por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para
a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, como no caso em análise.
- **Item 7 (texto oficial):** A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código
Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do
agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental
do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de
aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há
relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente
de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp
1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE.  AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação,
sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e
requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II,
do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de
parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas
suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de
pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. Há também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada
por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para
a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código
Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do
agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental
do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de
aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há
relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente
de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp
1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cb01cdf69d464591adfa890961214968539f08a203f87c160b4b1c9b0d187336
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

