{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82856,"origem":"stj","sha256_origem":"fa48f9ac37603ad82b8d71e7130bfb86690fc9d9fb7e29378f6aff39c94be102","registro_original":{"id_fonte":"000897243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512175","numero_registro":"202304167728","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO\nFILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA\nLEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito\nde visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime\naberto.\n2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de\nvisitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a\nvisitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita\npode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar\ncumprindo pena em regime aberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do\ncondenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante\nestar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença\npenal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos\nindividuais.\n5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para\nnegar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime\naberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal\nnegativa.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM\nDE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5b98e2d62fbb2ce05c95e8dc88acd157345236f84ee217382b4e87934b69b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
