# Registro público: STJ — 2512175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa48f9ac37603ad82b8d71e7130bfb86690fc9d9fb7e29378f6aff39c94be102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897243
- **Número de registro na fonte:** 202304167728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito
de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime
aberto.
2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de
visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a
visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar
cumprindo pena em regime aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do
condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante
estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença
penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos
individuais.
5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para
negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime
aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal
negativa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DO
FILHO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA
LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca assegurar o direito
de visita do filho da recorrente, que está cumprindo pena em regime
aberto.
2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de autorização de
visitas, com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que impede a
visitação por quem está em cumprimento de pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
pode ser negado à apenada com base no fato de o visitante estar
cumprindo pena em regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito de visita tem como objetivo a ressocialização do
condenado e não pode ser negado sob o fundamento de o visitante
estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença
penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos
individuais.
5. A decisão de origem não apresentou justificativa concreta para
negar o direito de visita, além do cumprimento de pena em regime
aberto pelo visitante, o que não é fundamento idôneo para tal
negativa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DO FILHO DA RECORRENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa48f9ac37603ad82b8d71e7130bfb86690fc9d9fb7e29378f6aff39c94be102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

