# Registro público: STJ — 2164381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61cb1750305f83e2b06fda19f0d5adabca212b00e238dc2c50e56b75f3cf70f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897244
- **Número de registro na fonte:** 202403076386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo
crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal),
mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência
de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como
indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e
ressocialização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente
a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do
princípio da não culpabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise
não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição,
devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso,
analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito.
Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente
a negativa do benefício.
5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de
primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas
condições, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e
suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito,
conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto).
6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato
posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em
desconformidade com os princípios constitucionais e legais
aplicáveis à individualização da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO
POSTERIOR. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo
crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal),
mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos. A negativa foi fundamentada na existência
de condenação posterior, pela prática de delito patrimonial, como
indicativo de insuficiência do benefício para fins de repressão e
ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
condenação posterior ao crime em análise pode justificar validamente
a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, à luz do art. 44, III, do Código Penal e do
princípio da não culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que condenações ou fatos posteriores ao crime em análise
não podem ser utilizados para fundamentar negativamente a análise da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
4. O art. 44 do Código Penal estabelece que, para a substituição,
devem ser considerados os critérios objetivos e subjetivos do caso,
analisados com base nas circunstâncias existentes à época do delito.
Condenações posteriores não têm o condão de justificar validamente
a negativa do benefício.
5. O recorrente foi condenado à pena mínima com reconhecimento de
primariedade e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nessas
condições, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos é medida socialmente recomendável e
suficiente para os fins de reprovação e prevenção do delito,
conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.396.126/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto).
6. A negativa da substituição, com base exclusivamente em fato
posterior, revela insuficiência de fundamentação idônea, em
desconformidade com os princípios constitucionais e legais
aplicáveis à individualização da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RECORRENTE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
