{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82860,"origem":"stj","sha256_origem":"43ec658aa765d65a8dcc64d74ffc512467ccf451ef8b3a800e19eb5523e0fcef","registro_original":{"id_fonte":"000897247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361171","numero_registro":"202301692647","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO\nMAJORADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVASÃO\nDE DOMICÍLIO. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA\nGRAVE. ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL. CAUSA DE AUMENTO. PRIVAÇÃO DE\nLIBERDADE DAS VÍTIMAS. AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS. TEMPO\nJURIDICAMENTE RELEVANTE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que\nnão admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação dos\nartigos 59 e 157, § 2º, V, do Código Penal, em razão da valoração\ndas vetoriais \"culpabilidade\", \"circunstâncias do crime\" e\n\"consequências do crime\", além da aplicação indevida da causa de\naumento referente à restrição da liberdade das vítimas.\nII. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das vetoriais \"culpabilidade\",\n\"circunstâncias do crime\" e \"consequências do crime\" foi adequada e\nse a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi\ncorretamente aplicada.\nIII. Razões de decidir 3. A invasão de domicílio das vítimas é\nfundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz\nreprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da\ndegradação da intimidade e da vida privada. De fato, a considerar\nque a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que\nnão estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa\ncircunstância pode ser considerada para modular a pena-base.\n4. A premeditação e a ação planejada são elementos concretos que\njustificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, em\nlinha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.\n5. O prejuízo financeiro significativo, decorrente da não\nrecuperação dos bens subtraídos, foi considerado para a majoração da\npena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal.\n6. A restrição da liberdade das vítimas por mais de 40 minutos é\njuridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de\naumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso\nespecial, mas recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para conhecer do recurso especial lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6501a1d882a0e3da6323dd14fee083017cbad6f92ad4f41e2c889d9320cbc151","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
