# Registro público: STJ — 2361171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43ec658aa765d65a8dcc64d74ffc512467ccf451ef8b3a800e19eb5523e0fcef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897247
- **Número de registro na fonte:** 202301692647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA
GRAVE. ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL. CAUSA DE AUMENTO. PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS. TEMPO
JURIDICAMENTE RELEVANTE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
não admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação dos
artigos 59 e 157, § 2º, V, do Código Penal, em razão da valoração
das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e
"consequências do crime", além da aplicação indevida da causa de
aumento referente à restrição da liberdade das vítimas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade",
"circunstâncias do crime" e "consequências do crime" foi adequada e
se a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir 3. A invasão de domicílio das vítimas é
fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz
reprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da
degradação da intimidade e da vida privada. De fato, a considerar
que a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que
não estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa
circunstância pode ser considerada para modular a pena-base.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A premeditação e a ação planejada são elementos concretos que
justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, em
linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** O prejuízo financeiro significativo, decorrente da não
recuperação dos bens subtraídos, foi considerado para a majoração da
pena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A restrição da liberdade das vítimas por mais de 40 minutos é
juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de
aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso
especial, mas recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA
GRAVE. ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL. CAUSA DE AUMENTO. PRIVAÇÃO DE
LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS. TEMPO
JURIDICAMENTE RELEVANTE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
não admitiu o recurso especial. O recorrente alega violação dos
artigos 59 e 157, § 2º, V, do Código Penal, em razão da valoração
das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e
"consequências do crime", além da aplicação indevida da causa de
aumento referente à restrição da liberdade das vítimas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade",
"circunstâncias do crime" e "consequências do crime" foi adequada e
se a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi
corretamente aplicada.
III. Razões de decidir 3. A invasão de domicílio das vítimas é
fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz
reprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da
degradação da intimidade e da vida privada. De fato, a considerar
que a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que
não estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa
circunstância pode ser considerada para modular a pena-base.
4. A premeditação e a ação planejada são elementos concretos que
justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, em
linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
5. O prejuízo financeiro significativo, decorrente da não
recuperação dos bens subtraídos, foi considerado para a majoração da
pena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal.
6. A restrição da liberdade das vítimas por mais de 40 minutos é
juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de
aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso
especial, mas recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para conhecer do recurso especial lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
