# Registro público: STJ — 2364707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897248
- **Número de registro na fonte:** 202301706891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A
INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS
NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de
domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de
maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser
consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando
bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser
consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in
idem.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível,
mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja
evidências de participação em organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC 756.622/SP.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A
INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES JÁ CONSIDERADAS
NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS (289,12G DE MACONHA, 358,75G DE CRACK E 538,58G DE COCAÍNA).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a nulidade por invasão de domicílio e a
dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. A parte recorrente alega ilicitude das provas devido à invasão de
domicílio e questiona a fundamentação para o afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 1/3 acima do mínimo,
considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes (289,12g de
maconha, 358,75g de crack e 538,58g de cocaína), e afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser
consideradas em mais de uma fase da dosimetria da pena, configurando
bis in idem.
5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelece que a natureza e a quantidade de droga devem ser
consideradas apenas em uma fase da dosimetria, para evitar bis in
idem.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é possível,
mesmo com a quantidade significativa de droga, desde que não haja
evidências de participação em organização criminosa.
8. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
final da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA AO PATAMAR DE 2 ANOS E 2 MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d38fd0c111218ce175ef1a5f9680a692ffaea852733ca5df278ffb6b30b253ef
- **SHA-256 do comentário:** 77dcc52c8170442def54e2fc730fde88325ea33eea3f0dd7de698475df403522
