# Registro público: STJ — 2364149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01777c4864775c82f150189bbf20fc1fdf6979f5a139e36439928eaecbc969b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897249
- **Número de registro na fonte:** 202301720291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão
da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a
acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local
conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem
indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação
comercial da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o
prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii)
analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que
motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e
atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e
indicação dos dispositivos legais tidos como violados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é
possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade
da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme
o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e
materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao
art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a
apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa
acusatória.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não
apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação
comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão
informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar
justa causa.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da existência ou não de justa causa para o
prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDEROU INSUFICIENTE A JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que trancou a ação penal por falta de justa causa, em razão
da inexistência de elementos probatórios mínimos para sustentar a
acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A denúncia foi baseada na presença do acusado em local
conhecido pelo tráfico e em suposta confissão informal, sem
indicação de elementos concretos que evidenciem a destinação
comercial da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a denúncia possui lastro probatório mínimo para o
prosseguimento da ação penal, caracterizando justa causa; e (ii)
analisar a possibilidade de reexame das circunstâncias fáticas que
motivaram o trancamento da ação penal pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e
atender aos requisitos formais, com correta fundamentação e
indicação dos dispositivos legais tidos como violados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal, que só é
possível em casos de evidente ausência de justa causa, atipicidade
da conduta, ou presença de causa extintiva da punibilidade, conforme
o entendimento consolidado na Súmula nº 83/STJ.
5. A denúncia deve conter elementos mínimos de autoria e
materialidade para justificar a persecução penal, em respeito ao
art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que inclui a
apresentação de indícios suficientes que amparem a narrativa
acusatória.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a denúncia não
apresentava elementos mínimos que comprovassem a destinação
comercial da droga apreendida, baseando-se unicamente em confissão
informal e em circunstâncias vagas, insuficientes para configurar
justa causa.
7. A análise da existência ou não de justa causa para o
prosseguimento da ação penal envolve a apreciação do acervo
fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 01777c4864775c82f150189bbf20fc1fdf6979f5a139e36439928eaecbc969b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2364149 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 01777c4864775c82f150189bbf20fc1fdf6979f5a139e36439928eaecbc969b0
- **SHA-256 do comentário:** 10ba882447db0854a6c585faedb1b725724a05f623f672cecbe4ecd8c05c3054
