{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82863,"origem":"stj","sha256_origem":"61d5a973f181a147b46bd78d1ec11912d28375cdab1147e12058f52871af1dd4","registro_original":{"id_fonte":"000897250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145617","numero_registro":"202401834658","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DA\nPROVA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LIMITAÇÕES\nCONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PROVAS ILÍCITAS E\nDERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pela\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime\naberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do\npagamento de 166 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal\nrealizada por guardas municipais foi ilícita, pois não se amparou em\nsituação de flagrante delito e extrapolou as atribuições legais da\nGuarda Municipal, requerendo a nulidade das provas obtidas e,\nconsequentemente, a absolvição do recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada\npelos guardas municipais foi ilegal, por extrapolar as atribuições\nconstitucionais desses agentes e não estar amparada em flagrante\ndelito; e (ii) se a prova obtida de forma ilícita deve ser\ndesentranhada dos autos, com a consequente absolvição do recorrente\npor falta de materialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça delimitam as funções da Guarda Municipal, que não possui\ncompetência para realizar policiamento ostensivo ou atividades\ninvestigativas típicas das polícias, exceto em situações de\nflagrante delito vinculadas à proteção de bens, serviços e\ninstalações municipais.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a atuação da\nGuarda Municipal em situações de flagrante delito deve estar\nrelacionada à proteção de bens públicos municipais e que a guarda\nnão pode realizar abordagens para averiguação de crimes comuns, como\ntráfico de drogas, salvo em situações excepcionais de flagrância\nimediata e clara (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022).\n5. No caso dos autos, os guardas municipais abordaram o recorrente\nem razão de mera suspeita ao vê-lo em um local conhecido por ser\nponto de tráfico, dispensar uma sacola ao avistar os agentes e\ntentar empreender fuga. Tal abordagem foi baseada em intuição e\nconjecturas, sem indícios concretos de flagrante delito, e não\nenvolveu proteção de bens municipais.\n6. Em conformidade com o art. 157, § 1º, do Código de Processo\nPenal, devem ser declaradas ilícitas tanto as provas obtidas\ndiretamente pela busca pessoal quanto aquelas derivadas, pois a\natuação dos agentes não observou os limites constitucionais e\nlegais, violando o direito à intimidade e à privacidade do\nrecorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6f6751c516a01bd5305d1654cc0555bfde06afb4087ec2c15e4c1c142659987a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
