{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82864,"origem":"stj","sha256_origem":"400b8a79a63525b2c2c49e1a4bba67694446452c2f0bd27fc267ccbcf7dcc46b","registro_original":{"id_fonte":"000897251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165758","numero_registro":"202403164390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO\nPOR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA\nDE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA\nECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que\nmanteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino,\nformulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em\nrelação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de\nliberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1°, IV, da Lei n.\n10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do\ncondenado deveria permitir a extinção da punibilidade,\nindependentemente do pagamento da multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por\ntráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à\npena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer\nse a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia\njustificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o\npagamento da mesma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do\nindulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas\nprivativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme\ninterpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não\nlimita a vedação às penas privativas de liberdade.\n4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os\ndispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não\npermitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes\nexcluídos do indulto, como o tráfico de drogas.\n5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume\no direito à extinção da punibilidade da pena de multa,\nespecialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido\npela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de\nincapacidade financeira para arcar com a pena de multa.\n6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas\nrestritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação\nnormativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"778f6ea920119bfd9a10ea695a45e9e51a4e3ded944c905ebc19fd91e4e19a96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
