# Registro público: STJ — 2165758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 400b8a79a63525b2c2c49e1a4bba67694446452c2f0bd27fc267ccbcf7dcc46b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino,
formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em
relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de
liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1°, IV, da Lei n.
10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do
condenado deveria permitir a extinção da punibilidade,
independentemente do pagamento da multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por
tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à
pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer
se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia
justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o
pagamento da mesma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do
indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas
privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme
interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não
limita a vedação às penas privativas de liberdade.
4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os
dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não
permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes
excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume
o direito à extinção da punibilidade da pena de multa,
especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido
pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de
incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas
restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação
normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO
POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA
DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino,
formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em
relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de
liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1°, IV, da Lei n.
10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do
condenado deveria permitir a extinção da punibilidade,
independentemente do pagamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por
tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à
pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer
se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia
justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o
pagamento da mesma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do
indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas
privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme
interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não
limita a vedação às penas privativas de liberdade.
4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os
dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não
permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes
excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume
o direito à extinção da punibilidade da pena de multa,
especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido
pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de
incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas
restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação
normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
