{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82866,"origem":"stj","sha256_origem":"6a1bbafb537e90555ad3f175e11a081131c57e9b437799ba024b0184770f4ef8","registro_original":{"id_fonte":"000897253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136098","numero_registro":"202401286195","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA\nDE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II,\nF, DO CP. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. TEMAS SUSCITADOS APENAS EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA\nCORTE LOCAL. 2. IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR TRÊS.\nAUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A\nCONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS.\n1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão\ndas alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação,\nmas apenas em embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que \"O\nentendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da\nimpossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de\nembargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa\". (AgRg\nnos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)\n2. Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de\nque o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi\ncondenado por três, justificando o Magistrado de origem que se\nutilizou \"do entendimento consolidado e uníssono das Cortes\nSuperiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença,\nproceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda\nque não haja pedido expresso da acusação nesse sentido\". Ora, a\ncontinuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim\nhipótese de concurso de crimes. Ademais, apenas há se falar em\nemendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo\nPenal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial\nacusatória, o que não se verifica na presente hipótese.\n- Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas,\nnão há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de\nmutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código\nde Processo Penal tivesse sido observada. Tem-se manifesta, assim, a\nnão observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa\nviolação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da\ncondenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido\nnarrada na denúncia apenas uma delas. Mister se faz, assim,  o\ndecote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia,\nretirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva.\n3. Recurso especial não conhecido. Concessão da ordem de ofício para\ndecotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial,\nredimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime\nsemiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial e, por maioria, conceder a ordem de\nofício, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\nO Sr. Ministro Ribeiro Dantas não proferiu voto, nos termos do Art.\n200, Parágrafo 3º, do RISTJ.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85e1997767fbf9f0e30a831968da5e18fc13c41cf7e1a000dcefa0cfebc4bf72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
