# Registro público: STJ — 2136098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1bbafb537e90555ad3f175e11a081131c57e9b437799ba024b0184770f4ef8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897253
- **Número de registro na fonte:** 202401286195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II,
F, DO CP. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. TEMAS SUSCITADOS APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA
CORTE LOCAL. 2. IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR TRÊS.
AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A
CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão
das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação,
mas apenas em embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que "O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa". (AgRg
nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de
que o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi
condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se
utilizou "do entendimento consolidado e uníssono das Cortes
Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença,
proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda
que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido". Ora, a
continuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim
hipótese de concurso de crimes. Ademais, apenas há se falar em
emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo
Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial
acusatória, o que não se verifica na presente hipótese.
- Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas,
não há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de
mutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código
de Processo Penal tivesse sido observada. Tem-se manifesta, assim, a
não observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa
violação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da
condenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido
narrada na denúncia apenas uma delas. Mister se faz, assim,  o
decote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia,
retirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido. Concessão da ordem de ofício para
decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial,
redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime
semiaberto.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DA VARA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II,
F, DO CP. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. TEMAS SUSCITADOS APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO PELA
CORTE LOCAL. 2. IMPUTAÇÃO DE UMA CONDUTA. CONDENAÇÃO POR TRÊS.
AUSÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. DECOTE DE PARTE DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECOTAR A
CONDENAÇÃO PELAS CONDUTAS NÃO NARRADAS.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim preclusão
das alegações, em virtude de não terem sido trazidas na apelação,
mas apenas em embargos de declaração. Dessa forma, observa-se que "O
entendimento apresentado no acórdão impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da
impossibilidade de inovação recursal por ocasião da oposição de
embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa". (AgRg
nos EDcl no HC n. 915.847/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
2. Nada obstante, chama atenção a alegação defensiva no sentido de
que o paciente foi denunciado por apenas uma conduta e ao final foi
condenado por três, justificando o Magistrado de origem que se
utilizou "do entendimento consolidado e uníssono das Cortes
Superiores acerca da possibilidade do magistrado, na sentença,
proceder a emendatio libelli para reconhecer causa de aumento, ainda
que não haja pedido expresso da acusação nesse sentido". Ora, a
continuidade delitiva não é uma causa de aumento de pena, mas sim
hipótese de concurso de crimes. Ademais, apenas há se falar em
emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo
Penal, se as condutas estiverem efetivamente narradas na inicial
acusatória, o que não se verifica na presente hipótese.
- Dessa forma, não tendo o Ministério Público narrado três condutas,
não há se falar em emendatio libelli e, tratando-se, em verdade, de
mutatio libelli, imperativo que a disciplina do art. 384 do Código
de Processo Penal tivesse sido observada. Tem-se manifesta, assim, a
não observância à disciplina da mutatio libelli, com expressa
violação ao princípio da correlação, o que impede a manutenção da
condenação do paciente por três condutas, haja vista ter sido
narrada na denúncia apenas uma delas. Mister se faz, assim,  o
decote da condenação pelas condutas não narradas na denúncia,
retirando-se, dessa forma, a continuidade delitiva.
3. Recurso especial não conhecido. Concessão da ordem de ofício para
decotar a condenação pelas condutas não narradas na inicial,
redimensionando a pena para 7 anos de reclusão, em regime
semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial e, por maioria, conceder a ordem de
ofício, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
O Sr. Ministro Ribeiro Dantas não proferiu voto, nos termos do Art.
200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
