{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82867,"origem":"stj","sha256_origem":"21019bc574f3496db1bd939f6b4e0211aaa7abd032c919de674a66e1a3c90707","registro_original":{"id_fonte":"000897254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052196","numero_registro":"202300390468","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO\nASSOCIATIVO DURADOURO. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS\nCONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao\ndelito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),\nreconhecendo insuficiência probatória para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se os elementos\nprobatórios constantes nos autos - incluindo interceptações\ntelefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a\nassociação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da\nLei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de\npessoas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico,\nexige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo\nentre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos\nrelacionados ao tráfico de drogas. Esse entendimento é pacífico na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos\ninterceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de\ndrogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo\nentre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do\ncrime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).\n5. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que \"a\nreunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a\nconfiguração do delito de associação para o tráfico\" (AgRg no HC\n886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe\n17/06/2024).\n6. Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os\nelementos colhidos durante a investigação, incluindo as\ninterceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas,\nnão configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável\ne permanente entre os agentes.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f5ae8aa5b43068773a55e0d9f579fccecde9549fa5689683b2ae6d3b85c347d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
