{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82869,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d404d740048b2ea07ace2100a95f5422a6574284ace52628d2e154b90967f7","registro_original":{"id_fonte":"000897256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545481","numero_registro":"202400096614","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO\nDE REGIME. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO\nPOR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega\nviolação ao art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal,\nsustentando que a absolvição por ausência de provas indica a não\nocorrência de crime, o que afastaria a regressão de regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por\ninsuficiência de provas na esfera penal impede a regressão de regime\nna execução penal, em razão do cometimento de crime doloso durante\no cumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena é\nconsiderada falta grave pela Lei de Execução Penal, justificando a\nregressão de regime, independentemente do trânsito em julgado de\nsentença penal condenatória.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que as esferas criminal e\nadministrativa são independentes, e a absolvição por insuficiência\nde provas não impede a regressão de regime, salvo se houver negativa\nda existência do fato ou da autoria.\n5. No caso concreto, a absolvição por insuficiência de provas não\nafasta a responsabilidade administrativa, permitindo a regressão de\nregime do reeducando.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7fc95243ef2d6f0e97d64b0726d98f360b1e6296453a7a7a7dd53631b558405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
