{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82870,"origem":"stj","sha256_origem":"c8b91f5b88c4b2c6d0e5a3202e369c05f8bbf6ec8ebb9a3675f271535ba44d45","registro_original":{"id_fonte":"000897257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525634","numero_registro":"202304521887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME\nDE ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES.\nVALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE.\nCULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E PREMEDITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O\nrecorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando\nque a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de\nagentes e na premeditação, não constitui motivação válida para\nelevação da pena-base.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na\npremeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade\nde, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente\nreconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na\nterceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias\njudiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a\nmesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena.  No\ncaso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º,\nII, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da\ndosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a\nextensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o\nconcurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a\nmaior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo\npenal.\n4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração\nnegativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo\ne periculosidade do agente.\n5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para\nvalorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a\ninterpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação\nao art. 59 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c507c4771679bec5303d10d4a6432d3f25804ef413b6ad52bbc52289a0d23789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
