# Registro público: STJ — 2525634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b91f5b88c4b2c6d0e5a3202e369c05f8bbf6ec8ebb9a3675f271535ba44d45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897257
- **Número de registro na fonte:** 202304521887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O
recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando
que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de
agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para
elevação da pena-base.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na
premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade
de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente
reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na
terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias
judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a
mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena.  No
caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º,
II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da
dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a
extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o
concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a
maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo
penal.
4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração
negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo
e periculosidade do agente.
5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para
valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a
interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação
ao art. 59 do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME
DE ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES.
VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E PREMEDITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O
recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando
que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de
agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para
elevação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na
premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade
de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente
reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na
terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias
judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a
mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena.  No
caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º,
II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da
dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a
extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o
concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a
maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo
penal.
4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração
negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo
e periculosidade do agente.
5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para
valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a
interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação
ao art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** c8b91f5b88c4b2c6d0e5a3202e369c05f8bbf6ec8ebb9a3675f271535ba44d45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

